Propaganda eleitoral é aquela em que partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos divulgam, por meio de mensagens dirigidas às eleitoras e aos eleitores, suas propostas políticas. No dia 16 de agosto, após o término do prazo para registro de candidaturas na Justiça Eleitoral, começa o período de realização da propaganda eleitoral geral voltada às Eleições Municipais 2024, de acordo com o calendário eleitoral.
Logo, a propaganda nas ruas também estará liberada. A partir dessa data, candidatas e candidatos poderão usar bandeiras, adesivos e alto-falantes, distribuir santinhos, bem como realizar carreatas e comícios para divulgar seus currículos e suas propostas.
O que diz o TSE
A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) traz as regras para a propaganda eleitoral nas ruas, entre elas:
- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
- A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato deve comunicar o fato à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
- A utilização de carro de som ou minitrio é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
- Até as 22h do dia que antecede o da eleição, será permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
- É permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
- É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
- As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m². Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m².
- É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
Fonte: TSE